- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 28/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000059-21.2014.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 28/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXTINÇÃO LIMINAR DA AÇÃO RESCISÓRIA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 284 DO CPC/73. SÚMULA 263 DO TST. 1. Trata-se de hipótese em que o autor, ao ajuizar a ação rescisória, deixou de juntar à inicial a certidão de trânsito em julgado. Diante disso, a Corte de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto necessário ao desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a certidão de trânsito em julgado da decisão rescindenda. 2. A Súmula 299, II, do TST dispõe expressamente que, nas hipóteses em que a parte interessada não juntar à inicial documento comprobatório, deve-se abrir prazo para que o faça, sob pena de indeferimento. No mesmo sentido, a Súmula 263 do TST prevê que o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, depois de intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. A jurisprudência consubstanciada nessas Súmulas é aplicável também às decisões proferidas na vigência do CPC/73, por representarem a melhor interpretação do art. 284 do antigo código processual. 3. Caberia ao Relator, portanto, intimar a parte para que juntasse aos autos a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não foi feito. 4 . Reformado o julgado recorrido, determinando-se o retorno dos autos à Origem. Recurso ordinário conhecido e provido. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O entendimento pacífico nesta Corte, estabelecido na Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1/TST é de que "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". Por sua vez, basta a simples declaração da parte ou do advogado da parte para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme entendimento pacificado nesta Corte, por meio da Súmula 463. Na hipótese, o pedido foi efetuado em conformidade com a lei, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000059-21.2014.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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