- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010187-28.2015.5.15.0025, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU POR OMISSÃO; HORAS EXRAS; JORNADA DE TRABALHO E INTERVALO INTERJORNADA; CARTÕES DE PONTO; CONFISSÃO DO RECLAMANTE SOBRE REMUNERAÇÃO RECEBIDA; ACÚMULO DE FUNÇÃO E PERCENTUAL DE 10% ARBITRADO; SALÁRIO PAGO POR FORA). Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC de 1973 e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. Não se há falar em cerceio de defesa, na medida em que oportunizado à reclamada o manejo de todos os recursos cabíveis previstos na legislação processual. Não bastasse isso, a questão do salário recebido por fora e da Súmula 340 do TST foi devolvida ao Tribunal Regional, e a reclamada expôs suas alegações sem dificuldade alguma, defendendo a incidência da Súmula 340 do TST. Incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI ART. 896, §1º-A, DA CLT. Não se há falar em violação do art. 818 da CLT nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, na medida em que o Tribunal Regional não decidiu a matéria com base no critério da distribuição do ônus probatório, mas a partir da análise das provas constantes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Agravo de instrumento não provido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. REQUISITOS ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. In casu , o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não impugnado o fundamento constante no acórdão regional de que os cartões de ponto eram anotados de forma errônea, com supervisão da empregadora. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. SÚMULA 340 DO TST. SALÁRIO RECEBIDO POR FORA . ATENDIDOS OS REQUISITOS ART. 896, §1º-A, DA CLT. Não se há falar em violação do art. 818 da CLT , nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, na medida em que o Tribunal Regional não decidiu a questão do recebimento de salário por fora com base no critério da distribuição do ônus probatório, mas a partir da análise das provas constantes nos autos, nos termos do art. 371 do CPC. Consequentemente, não vislumbrada a contrariedade à Súmula 340 do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, e está desfundamentado. Não há indicação de violação de lei ou da CF , tampouco de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATENDIDOS OS REQUISITOS ART. 896, §1º-A, DA CLT. Não se vislumbra violação do art. 456 da CLT, porquanto o Tribunal Regional tratou de funções incompatíveis com o contrato de trabalho, situação diversa da normatizada no referido artigo celetista. Também não se vislumbra violação direta e literal do art. 5º, II, da CF, tendo em vista que a questão do exercício de função incompatível com o contrato de trabalho é matéria de natureza infraconstitucional, bem como a questão da diferença salarial. Ademais, a própria CF é garantidora do pagamento de salários (CF, art. 7º, X). Por fim, os arestos colacionados são inespecíficos, pois se referem a atividades compatíveis com o trabalho contratado, enquanto a decisão regional explicitou a existência de funções incompatíveis com o trabalho contratado. Incidência da Súmula 296 do TST. Agravo de instrumento não provido. DANO MORAL. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. In casu, o recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, e está desfundamentado. Não há indicação de violação de lei ou da CF , tampouco de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS . In casu , a questão da multa por litigância de má-fé não foi abordada pelo Tribunal Regional, tampouco prequestionada nos embargos de declaração opostos. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010187-28.2015.5.15.0025. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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