- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Agravo 1000027-84.2018.5.02.0088, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela primeira reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantido o acórdão regional que deferiu diferenças de horas extras, pois constatou o Tribunal a quo que os cartões de ponto eram válidos, verificando, no entanto, diferenças em favor do autor, conforme demonstrado em réplica. Qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele adotado pela Corte a quo , como pretende a primeira reclamada, de que são indevidas diferenças de horas extras, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . SALÁRIO EXTRAFOLHA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo interposto pela primeira reclamada que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantido o acórdão regional em que se decidiu pela integração de salários pagos "por fora", cujo pagamento já havia sido constatado em sentença, sendo que , para se chegar à conclusão diversa , seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia de provar que existiam diferenças salariais a serem quitadas, não tendo a ré se desincumbido de demonstrar o fato modificativo ao direito postulado pelo reclamante aduzido. Agravo desprovido . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO . Não merece provimento o agravo interposto pela reclamada quanto à manutenção da sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé , pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. O Tribunal a quo apreciou a hipótese dos autos, baseando-se nas particularidades fáticas, para concluir que a conduta da reclamada configurou litigância de má-fé, o que inviabiliza a discussão nesta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000027-84.2018.5.02.0088. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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