- Relator(a)
- Fabio Tulio Correia Ribeiro
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000757-18.2014.5.04.0761, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277 DO TST, DECLARADA INCONSTITUICONAL PELO STF NA ADPF Nº 323/DF. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Conforme aludido na decisão agravada, o STF, no julgamento da ADPF nº 323/DF, em Sessão Virtual Plenária, decidiu, por maioria, julgar procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que afirmam estar o art. 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a autorizar a aplicação do princípio da ultra-atividade de normas de acordos e de convenções coletivas. A referida decisão foi publicada no DEJT de 15/9/2022. Nesse contexto, como bem salientado no julgado agravado, ao deferir o pedido de diferenças salariais, por entender que deve prevalecer o piso salarial previsto em lei, afastando a ultra-atividade da norma coletiva pretendida pelo Sindicato, a Corte de origem deu interpretação à lei complementar estadual em sintonia com a jurisprudência do STF e desta Corte. Agravo não provido sem aplicação de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000757-18.2014.5.04.0761. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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