JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-71.2015.5.09.0665

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000742-71.2015.5.09.0665, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA N° 277 DO TST. ADPF Nº 323. A Súmula n° 277 desta Corte Superior Trabalhista dispunha que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho ”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323/DF, declarou a inconstitucionalidade do referido verbete sumulado, bem como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, § 2º, da CF autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Dentro desse contexto, tem-se que o Regional solucionou a questão de acordo com o entendimento do STF, nos termos supra, de modo que a aplicabilidade da CCT/2013 após a sua vigência resultaria em abraçar a ultratividade da norma coletiva, o que é inconstitucional, consoante a Suprema Corte. Agravo conhecido e não provido, ainda que por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000742-71.2015.5.09.0665. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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