JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000004-62.2011.5.20.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000004-62.2011.5.20.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 07/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 DIAS PRECONIZADO PELO ART. 897-A, CAPUT , DA CLT - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO § 3º DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com o art. 897-A, caput , da CLT, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de 5 dias. Ademais, o § 3º do referido dispositivo celetista estabelece que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura . 2. Ainda, é mister destacar que a interrupção em comento não abrange o prazo para que a parte contrária também oponha embargos declaratórios em face da mesma decisão , buscando sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou contrariedade que entender existentes , em observância aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF) . Assim, da decisão proferida em sede de embargos de declaração, somente é cabível a oposição de novos embargos declaratórios para alegar vícios contidos nesta última decisão . 3. In casu , contra o acórdão proferido por esta 4ª Turma, publicado em 27/08/21, o Reclamante opôs embargos de declaração, tendo sido publicada a nova decisão em 22/09/23. 4. Em seguida , em 29/09/23, a Reclamada opôs os presentes embargos declaratórios , alegando, contudo, omissão no primeiro acórdão , publicado em 27/08/21, em tema totalmente dissociado do constante dos embargos de declaração obreiros . 5. Logo, não tendo ocorrido nenhuma hipótese de interrupção do prazo recursal, não há como se conhecer dos embargos de declaração opostos, por estarem manifestamente fora do quinquídio legal . Embargos de declaração não conhecidos, por intempestivos. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000004-62.2011.5.20.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 07/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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