- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000908-78.2016.5.12.0053, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A Executada opõe Embargos de Declaração, alegando a existência de omissão no julgado. Entretanto, em análise do acórdão embargado, constata-se que não há omissão a ser sanada, tendo em vista que as matérias foram devidamente enfrentadas e fundamentadas pela decisão embargada. O acórdão recorrido apreciou expressamente a alegação de cerceamento do direito de defesa, concluindo, à luz dos arts. 370, 371 e 372 do CPC e dos arts. 764 e 765 da CLT, que o juízo de origem, no exercício de sua prerrogativa de condução do processo e com fundamento no princípio do livre convencimento motivado, entendeu ser desnecessária a produção de prova testemunhal, por considerar suficiente o conjunto probatório documental constante dos autos. No que se refere à desconsideração inversa da personalidade jurídica e à alegação de que a sócia já não integrava o quadro societário da Embargante à época da instauração do incidente, tampouco se constata omissão. O acórdão consignou expressamente que a matéria em questão não configura violação direta e literal a dispositivo da Constituição da República, tratando-se de discussão atinente a normas de natureza infraconstitucional. Eventual violação constitucional, se existente, seria meramente reflexa, o que afasta a admissibilidade do Recurso de Revista na fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST. A irresignação da Embargante configura, em verdade, mero inconformismo com o conteúdo do julgado, pretendendo, de forma inadequada, sua modificação pela via dos Embargos, o que extrapola os estreitos limites desse instrumento, cuja finalidade é exclusivamente suprir omissão, eliminar contradição ou esclarecer obscuridade, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000908-78.2016.5.12.0053. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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