- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2023
- Data de publicação
- 08/09/2023
TST – Agravo 0101561-31.2017.5.01.0483, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi rejeitada a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salarias por desvio de função.O fato de o Juízo de origem não ter decidido conforme as pretensões da agravante não constitui negativa de prestação jurisdicional. Agravo desprovido . CEDAE. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. DIREITO ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, por entender configurado o desvio de função, visto que resultou comprovado que o autor, contratado para exercer a função de operador de elevatória, passou a desempenhar a função de auxiliar comercial do antigo PCCS, sem receber a remuneração correspondente. Dessa forma, diante do quadro fático delineado no acórdão regional, é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes do desvio de função, ante a aplicação do entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101561-31.2017.5.01.0483. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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