- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011239-21.2017.5.15.0015, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. SALÁRIO MÍNIMO. Diante dos limites impostos na Súmula Vinculante nº 4 do STF, na qual, mesmo afastando-se o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, se ressalta que outro parâmetro não pode ser fixado mediante decisão judicial, entende-se que, na ausência de instrumento coletivo ou de lei expressamente fixando base de cálculo diversa, hipótese dos autos, subsiste o salário mínimo como parâmetro de cálculo do adicional de insalubridade. Agravo interno a que se nega provimento . ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRR-239-55.2011.5.02.0319. TEMA REPETITIVO Nº 17. O Regional decidiu em conformidade com o entendimento firmado pela SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 0017), no sentido de que é vedada a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. Agravo interno a que se nega provimento. ELETRICITÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS. INVIABILIDADE. Nos termos do item III da Súmula nº 191 do TST, para os contratos firmados a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 , o cálculo do adicional de periculosidade será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT. Ademais, a inclusão das horas extras na base de cálculo do adicional de periculosidade configuraria bis in idem , uma vez que o adicional de periculosidade já serve como base de cálculo das horas extras, nos termos da Súmula nº 132 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO A MENOR. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INCABÍVEL. A multa prevista no artigo 477, § 8º , da CLT somente tem cabimento na hipótese de atraso do pagamento das verbas rescisórias, não incidindo em caso de pagamento a menor das verbas rescisórias em decorrência de diferenças reconhecidas em juízo. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011239-21.2017.5.15.0015. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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