JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101365-24.2017.5.01.0075

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101365-24.2017.5.01.0075, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. BIÓLOGO. ALTERAÇÃO SALARIAL LESIVA. A par do quadro fático delineado consistente do reconhecimento de alteração lesiva do contrato de trabalho, ante o pagamento do piso salarial de forma proporcional ao número de horas trabalhadas, implicando redução salarial, o que é insuscetível de ser modificada em fase de recurso de revista, registre-se que a matéria em debate já está pacificada nesta Corte Superior no sentido de que os entes e entidades da Administração e os órgãos do Poder Judiciário não podem interpretar as normas que tratam de jornada de trabalho previstas em leis específicas relativas a certas profissões regulamentadas, de forma a lesar os direitos trabalhistas dos seus empregados. No caso dos autos, existe previsão legal que fixa o valor dos salários para ocupantes do cargo de biólogo, atribuindo-lhes piso salarial que não os vinculam à carga horária, por tal razão, não se há falar em pagamento proporcional à jornada, tendo como parâmetro o limite máximo previsto no texto constitucional em vigor. Precedentes. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101365-24.2017.5.01.0075. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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