- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo Interno 0010259-68.2017.5.15.0017, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição integral do acórdão, sem destaques e promoção de um debate analítico, não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PAGO DURANTE A CONTRATUALIDADE. RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA SALARIAL EM JUÍZO. RECOLHIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. A decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, consubstanciado na Súmula nº 362. O pedido de depósito de FGTS sobre parcela paga durante o contrato de trabalho, cujo reconhecimento de sua natureza salarial ocorreu em juízo, não é de caráter acessório e de respectiva incidência da Súmula nº 206 do TST. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010259-68.2017.5.15.0017. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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