- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0021732-61.2015.5.04.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO. EFEITOS SOBRE A PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 392 DA SBDI-I DO TST . Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. A discussão dos autos refere-se aos efeitos do protesto judicial interruptivo sobre a prescrição. Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o protesto não interrompe apenas a prescrição bienal, mas também a quinquenal, que é contada a partir do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da reclamação anteriormente ajuizada (protesto), sob pena de se tornar inócua a interrupção da prescrição, se ultrapassados cinco anos para o ajuizamento da nova ação. Nos termos das normas legais que regem a matéria, o efeito interruptivo do curso do prazo prescricional mediante o ajuizamento de protesto judicial não está adstrito tão somente à prescrição extintiva, por absoluta falta de impedimento legal, alcançando também a prescrição quinquenal. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1, in verbis : " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Agravo desprovido. INTEGRAÇÃO DO CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SEM PREVISÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA EM INSTRUMENTO NORMATIVO. POSTERIOR ADESÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Tribunal Regional consignou que a parcela "cheque-rancho" foi constituída em data posterior a contratação do reclamante, sem definição particular sobre sua natureza jurídica, razão pela qual se impõe a conclusão de que a referida verba foi criada com natureza salarial, na esteira do que dispõe o artigo 458 da CLT. Nesse contexto, a posterior atribuição de natureza indenizatória, seja por força de norma coletiva , seja em razão da adesão da empresa ao PAT, não tem o atributo de aniquilar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da empregada. Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI, segundo a qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. Agravo desprovido . ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL (ADI). NATUREZA SALARIAL PREVISTA EXPRESSAMENTE EM RESOLUÇÃO DO BANCO RECLAMADO (RESOLUÇÃO 3320). INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA . A jurisprudência desta Corte é a de que o Adicional de Dedicação Integral - ADI, parcela de nítido caráter salarial, prevista em norma interna do Banrisul (Resolução 3320), deve integrar a base de cálculo das parcelas calculadas sobre o salário. Assim, não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática quanto ao tema em referência, pela qual se negou provimento ao apelo. Agravo desprovido. PARCELA DENOMINADA COMO "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 1". NATUREZA JURÍDICA SALARIAL RECONHECIDA PELO REGIONAL. PAGAMENTO HABITUAL (SEMESTRAL). INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 457, § 1°, DA CLT. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O Tribunal Regional, após proficiente análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a verba "Remuneração Variável 1", possuía natureza salarial, em virtude do pagamento habitual (semestral) pelo reclamado. Desse modo, constatada a natureza salarial da parcela variável, correta a sua integração para todos os efeitos legais, nos termos do art. 457, § 1°, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DE TRECHO DE DECISÃO DIVERSA DAQUELA PROFERIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Na hipótese, a parte transcreveu trecho de decisão diversa daquela proferida no acórdão regional , de forma que a exigência do prequestionamento insculpido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT não restou satisfeita. Agravo desprovido. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou a redação do artigo 896 da CLT, acrescendo a esse dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista, estatuindo que, "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" . Na hipótese, a parte não indicou , na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como ordena o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021732-61.2015.5.04.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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