- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000898-74.2020.5.07.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA DURANTE INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUTOR EM LICENÇA MÉDICA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, à luz das premissas fáticas registradas, insuscetíveis de alteração nesta instância de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST), observa-se que a dispensa do empregado se deu quando este se encontrava em licença médica, período de grande vulnerabilidade, configurando dano in re ipsa , motivo pelo qual não há como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte de que a dispensa de empregado durante licença médica enseja o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que o ato viola direitos da personalidade e ofende o patrimônio imaterial do trabalhador que, necessitando de cuidados médicos, tem seu vínculo laboral interrompido. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000898-74.2020.5.07.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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