- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0000417-75.2019.5.17.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.467/2017. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundada na ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, na impossibilidade de revolvimento de fatos e provas por esta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) e na aplicação da Súmula nº 337 do TST. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. Verifica-se que, apesar de a parte ter reproduzido o trecho dos embargos de declaração e da resposta ao referido apelo, ela não transcreveu o trecho do acórdão regional, providência que, conforme jurisprudência desta Corte, é necessária para propiciar a efetiva demonstração da omissão por ele alegada. Assim, apesar de ter cumprido com a exigência do inciso IV do artigo 896, § 1º-A, a ré não atendeu o que determina o inciso I do referido artigo, de modo que está correta a decisão. Agravo desprovido. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. Conforme já esclarecido na decisão agravada, o Regional entendeu que a atividade preponderante da reclamante era inerente às instituições financeiras - serviços de captação de clientes com vistas à concessão de empréstimo-, concluindo que o correto enquadramento sindical da autora era na condição de financiária. Aplicação da Súmula nº 126 do TST quanto ao aspecto. Agravo desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. A parte fundamenta a sua insurgência apenas em divergência jurisprudencial, mas os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses por não conter o órgão de publicação oficial. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000417-75.2019.5.17.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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