- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0010142-28.2017.5.03.0109, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o Tribunal Regional,com amparo no conjunto fático-probatório coligido aos autos, concluiu que o reclamante fazia jus àequiparação salarial, pois havia identidade entre as funções por ele desempenhadas e as dos paradigmas. Além disso, extrai-se da decisão regional que a reclamada não se desincumbiu do encargo de apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Dessa forma, ressaltou-se que qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. HORÁRIOS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática. No caso, este Relator expressamente afastou as alegações da reclamada, esclarecendo que "a presunção iures tantum de veracidade da alegação do horário de trabalho feita pelo reclamante poderia ser elidida por prova em contrário. Contudo, não há notícia dessa prova nos autos, pois, conforme consignado pelo Regional, os controles de jornada foram considerados inválidos, motivo pelo qual está correta a inversão do ônus da prova ". Diante disso, concluiu-se que, " em decorrência da invalidade dos controles de ponto com marcação uniforme e invariável, além da ausência de prova da verdadeira jornada de trabalho do reclamante pela reclamada, são devidas as horas extras ao reclamante, considerando a jornada de trabalho fixada pelo Regional ". Ressaltou-se, em acréscimo, que para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz a agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010142-28.2017.5.03.0109. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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