- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo 1000768-72.2022.5.02.0254, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. HORÁRIOS INVARIÁVEIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 338, ITEM III , DO TST . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual, quanto ao tema ora impugnado, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento na aplicação da Súmula no 338, item III, do TST . No caso, esclareceu-se que o Tribunal a quo concluiu pela invalidade dos registros de ponto, ao fundamento de que não refletem a jornada de trabalho efetivamente trabalhada por apresentarem marcações uniformes, podendo conter variações ínfimas. Nesse sentido, o Tribunal Regional entendeu serem devidas as diferenças de horas extras e intervalo intrajornada ao reclamante, pois concluiu que, ante a invalidade dos cartões de ponto por conterem anotações invariáveis, a reclamada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a real jornada cumprida pelo autor. Agravo desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGOS DE ELETRICISTA MONTADOR E DE ELETRICISTA FC. ATIVIDADES IDÊNTICAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE . Em decisão monocrática foi esclarecido que, na hipótese dos autos, o Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que o autor faz jus à equiparação salarial, uma vez que ficou comprovada a identidade entre as atividades desempenhadas pelo reclamante e o paradigma indicado. O Regional expressamente que a empregadora não se desincumbiu do ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação salarial. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão regional está em consonância com a Súmula nº 6, itens III e VIII, do TST . Ressalte-se que para se chegar à conclusão diversa a respeito da identidade de funções e do direito à equiparação salarial seria necessário proceder ao revolvimento da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, providência vedada nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000768-72.2022.5.02.0254. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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