- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000250-88.2020.5.02.0501, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/11/2021, p. 19/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamante declarou em depoimento que ela própria "passava o crachá na entrada e na saída" e que as informações prestadas na petição inicial e em depoimento eram "parcialmente diversas" . O Regional acrescentou que os registros de ponto apresentados indicavam marcações variáveis e que "não há controvérsia significativa com o interregno mencionado pela recorrente" , concluindo pela validade dos controles de jornada. Por fim, asseverou que "os demonstrativos de pagamento (fls. 129 e seg.) comprovam a quitação de eventuais horas extras prestadas, não se verificando, nem sendo apontadas, ainda que por amostragem, a existência de diferenças devidas" . 2 - Nesse contexto, a apreciação das alegações da reclamante, no sentido de que não teriam sido trazidos registros de todo o período de contrato e que os cartões não refletiriam a jornada efetivamente trabalhada, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, o que não se revela possível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000250-88.2020.5.02.0501. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/11/2021. Juntado aos autos em 19/11/2021.)
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