- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000911-08.2019.5.02.0435, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA A DIRETRIZ DA SÚMULA 459 DO TST . 1 - O recorrente sustenta que o Regional violou o art. 489, § 1°, do CPC ao deixar de apresentar tese explícita sobre questões fáticas reiteradas em embargos de declaração relacionadas ao seu estado de incapacidade laborativa ao tempo de sua dispensa. Sustenta que a ausência de consideração de tal matéria fática prejudicou diretamente sua pretensão dependente do reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991. 2 - No entanto, não há como determinar o processamento do recurso de revista no particular. Afinal, o processo tramita sob o rito sumaríssimo, o que impõe a aplicação da Súmula 459 do TST adaptada ao art. 896, § 9°, da CLT: " Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal ". 3 - Dessa forma, no rito sumaríssimo, ao alegar nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, deve a parte sustentar violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, a única alegação de violação diz respeito ao art. 489, § 1°, do CPC. 4 - Por não terem sido preenchidos os pressupostos intrínsecos específicos do apelo revisional, é prejudicada a análise dos critérios de transcendência, na forma da compreensão fixada pela Sexta Turma. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE LABORATIVA. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA 1 - O reclamante alega que o Regional violou o art. 7°, I e XXII, da Constituição Federal e contrariou a Súmula 378, II, do TST ao manifestar o entendimento de que não lhe assistia direito à manutenção do vínculo empregatício ao tempo de sua dispensa, na medida em que o período de um ano (art. 118 da Lei n. 8.213/1991) já havia se esgotado. 2 - O Regional analisou a questão da existência, ou não, de estabilidade acidentária com base em circunstâncias fáticas constatadas relativamente ao período contratual, demonstradas na fase instrutória, destacadamente: período decorrido após o acidente de trabalho, tempo de afastamento e histórico de atestados médicos. Por sua vez, a recorrente norteia a argumentação recursal no fato de ter se encontrado incapacitado para o trabalho na época de sua dispensa, fato oposto à conclusão do Regional quanto à matéria de fato. Observa-se, ademais, que os embargos declaratórios opostos na instância ordinária tratam apenas de aspectos fáticos componentes da tese do reclamante, e não de possíveis elementos probatórios ignorados pelo Regional para a construção de sua tese. 3 - Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000911-08.2019.5.02.0435. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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