JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020531-43.2015.5.04.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020531-43.2015.5.04.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SÃO IDENTIFICADOS OS TEMAS. ATECNIA RECURSAL . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT, inclusive indicando, de forma inovatória, contrariedade às Súmula n. 338 e 366 do TST. 3 - Importante ressaltar que o despacho de admissibilidade do recurso de revista apreciou impugnação a 10 (dez) temas diversos. 4 - Nesse contexto, constata-se que a leitura do agravo de instrumento, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica de observância do art. 896 da CLT. 5 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, principalmente mediante renovação dos temas impugnados. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 6 - Aplica-se, nesses casos, a Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada Súmula ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 422 do TST. 8 - Destaque-se, por fim, que não houve discussão anterior acerca do índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, sendo certo que a pretensão de incidência imediata da tese vinculante adotada na ADC nº 58 configura inadmissível inovação recursal em sede de agravo. O fato de tratar-se de matéria de ordem pública não altera essa conclusão, pois em recurso de natureza extraordinária o prequestionamento é requisito indispensável (OJ no 62 da SBDI-1 do TST).Rememore-se que a reclamada, em suas razões de agravo de instrumento, sustentou, genericamente, não se aplicarem os óbices constantes na decisão denegatória de recurso de revista, pois cumpridas as diretrizes do art. 896 da CLT. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020531-43.2015.5.04.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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