JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010805-64.2021.5.15.0153

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010805-64.2021.5.15.0153, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. FAEPA PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A parte agravanteinsurge-se apenasem relação ao que foi decidido quanto aos temas em epígrafe, o que configura a aceitação tácita da decisão monocrática, quanto aos demais assuntos examinados. PRELIMINAR DE NULIDADEDO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. 3 - Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se constata a relevância da matéria (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT), quando se verifica em exame preliminar que, no caso, o TRT de origem respondeu as alegações da parte nos seguintes termos: " O deslinde da questão passa, necessariamente, pela análise da natureza jurídica da reclamada. Ora, ela é uma fundação subvencionada pelo Poder Público Estadual, gerida com a participação de membros do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto, Conselho Curador (artigos 9º e 19 do seu estatuto). A maior parte de seu patrimônio é constituída por dotação recebida de instituidores públicos. E o parágrafo único do artigo 4º do estatuto prevê que, em caso de extinção, os bens serão destinados ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto. O ente público, ao instituir a reclamada para atender determinado interesse público, descentralizando a execução de atividade de sua competência, não destacou bens de seu patrimônio por mera liberalidade, mas com receita e subvenção dos cofres públicos, não podendo a personalidade jurídica ser considerada como de direito privado. A propósito o entendimento consolidado na OJ nº 364 da SDI-1: "Fundação instituída por lei e que recebe dotação ou subvenção do Poder Público para realizar atividades de interesse do Estado, ainda que tenha personalidade jurídica de direito privado, ostenta natureza de fundação pública. (...) " 4 - Assim, o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88). 5- Agravo interno a que se nega provimento . NATUREZA JURÍDICA DA RECLAMADA. FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO 1- Quanto ao tema em epígrafe não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram indicados os trechos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento da controvérsia, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT) . 2- Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010805-64.2021.5.15.0153. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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