- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011962-86.2017.5.15.0129, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CEF. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisãomonocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal (Súmulanº422, I, do TST). Nesse passo, não se analisou a transcendência da matéria discutida no recurso de revista porque o agravo de instrumento não preencheu pressuposto extrínseco de admissibilidade. Em melhor análise, conclui-se que houve impugnação específica no agravo de instrumento, o qual deve ser conhecido. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA CEF. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA). EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS E AVISO PRÉVIO Delimitação do acórdão recorrido: o TRT concluiu pela validade da adesãoda reclamante ao Plano deApoioàAposentadoria (PAA)instituído pelaCaixa EconômicaFederal, porque não foi comprovado vício de consentimento e entendeu que tal ato implica rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, razão por que não é devido o pagamento da multa de40% do FGTS ou do aviso-prévio. Assentou os seguintes fundamentos: "O documento de ld 1bf6f7f comprova que a reclamante aderiu livre e espontaneamente ao programa de desligamento voluntário, aceitando as ' regras, condições e procedimentos estabelecidos' . Como parte do procedimento adotado, a reclamante formulou o requerimento de rescisão do contrato de trabalho (ld 1bf6f7f), cuja idoneidade não restou infirmada nos autos. (...) Ademais, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar qualquer irregularidade no programa de desligamento voluntário instituído pela reclamada, tampouco que houve imposição de quitação além dos limites previstos na diretriz jurisprudencial fixada pela OJ 270 da SDI-I do C. TST, conforme se depreende das ressalvas constantes do TRCT (...). Deste modo, prevalece o conjunto documental, notadamente em relação ao pedido de demissão expressamente formulado, pois não há qualquer indício de coação na manifestação de vontade da reclamante, de sorte que não há que se falar na indenização dos 40% sobre o FGTS, tampouco no aviso-prévio indenizado com projeção em férias mais 1/3 e décimo terceiro salário, pelo que decido negar provimento, nestes termos consignando as razões de decidir para fins de prequestionamento." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011962-86.2017.5.15.0129. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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