JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012664-74.2016.5.15.0094

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012664-74.2016.5.15.0094, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADESÃO AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA - PAA. EQUIVALÊNCIA A PEDIDO DE DEMISSÃO. INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS E AVISO-PRÉVIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, ao aderir a plano de desligamento voluntário, o empregado tem direito à percepção de verbas rescisórias inerentes à dispensa imotivada. O Tribunal Regional consignou, expressamente, a ausência de vício de vontade quando da adesão da reclamante ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA) oferecido pela reclamada. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a adesão ao programa de incentivo ao desligamento voluntário caracteriza a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, salvo se comprovado vício de vontade na celebração do acordo, sendo indevido o pagamento da indenização de 40% do FGTS e do aviso-prévio; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012664-74.2016.5.15.0094. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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