- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001603-71.2016.5.02.0383, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADESÃO ESPONTÂNEA AO PLANO DE APOIO À APOSENTADORIA (PAA) DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. PAGAMENTO INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . No âmbito desta Corte Superior, predomina o entendimento jurisprudencial de que o desligamento do empregado mediante adesão espontânea ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), sem vício de consentimento, não gera direito ao pagamento de verbas rescisórias, como a multa de 40% sobre o FGTS e o aviso prévio, por não se tratar de hipótese de despedida imotivada. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao deferir o pagamento da multa de 40% do FGTS e do aviso prévio embora não tenha consignado nenhum vício de consentimento da parte reclamante na adesão ao Plano de Apoio à Aposentadoria (PAA), violou o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência política do tema, para restabelecer a sentença que rejeitou a pretensão de pagamento do valor correspondente à multa de 40% do FGTS e ao aviso prévio, pois em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001603-71.2016.5.02.0383. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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