- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000228-40.2021.5.02.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO. INAPLICABILIDADE DA OJ Nº 361 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Corte Regional decidiu no seguinte sentido " É inegável que o trabalhador teve o benefício previdenciário reconhecido em juízo, sendo que a decisão judicial que reconheceu o direito do trabalhador à aposentadoria especial foi publicada em maio/2019 (fls. 253) e o acórdão do TRF da 3ª Região em outubro/2020 (fls. 269; pje 5008766-17.2017.4.03.6183). O histórico do INSS indica que a data de início do benefício em abril/2017 e o início do pagamento em junho/2019 (INSS, fls. 1539). Por sua vez, no comunicado de desligamento (em 13.10.2020) consta que o desligamento se deu por força de aposentadoria especial (art. 57, § 8º, Lei 8.213/91) (fls. 546). (...). Desta forma, não poderia o empregador permitir a manutenção do contrato de trabalho nas mesmas condições que justificaram a concessão do benefício de aposentaria especial. Por fim, não cabe ao empregador conceder ao empregado a opção de suspensão do benefício previdenciário, por ausência de determinação legal ". A prova dos autos comprova que o reclamante foi aposentado sob condição especial pela regra do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Ademais, extrai-se do acórdão regional ter o autor optado por se aposentar de forma especial, ou seja, a extinção do contrato de trabalho se deu por iniciativa do empregado. A causa não oferece transcendência. Cabe destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que em casos como o dos autos, a jurisprudência desta Corte é no mesmo sentido do enquadramento jurídico feito pela Corte a quo , a qual concluiu não ser possível a manutenção do contrato de trabalho nas mesmas condições que justificaram a concessão do benefício de aposentaria especial. Não se trata, portanto, de incidência da OJ 361, da SBDI-1, do TST. Há precedente desta Sexta Turma. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000228-40.2021.5.02.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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