- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo Interno 0000116-68.2014.5.15.0132, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Não há nulidade a ser declarada. Isso porque não houve efeito modificativo concedido à sentença, como expresso no acórdão regional, bem como porque inexiste prejuízo à reclamada. Cabe destacar que o pagamento de pensão mensal em parcela única ao empregado trata-se de faculdade do juiz. Ademais, o efeito devolutivo em profundidade atribuído ao Recurso Ordinário permite que o Tribunal Regional analise novamente todos os argumentos relativos ao capítulo impugnado, como ocorrido no caso concreto. Agravo interno a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - ACIDENTE DE TRABALHO. A Súmula nº 230 do STF dispõe que: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". Já a Súmula nº 278 prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício previdenciário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria; pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Não há prescrição a ser declarada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000116-68.2014.5.15.0132. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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