- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0010066-29.2016.5.03.0112, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese, a E. 5ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela Reclamada uma vez que o acórdão Regional assentou que o Reclamante, ao desempenhar suas atribuições como vigia, encontrava-se submetido a risco de roubo ou violência física, sendo devido o pagamento do adicional de periculosidade. Ressaltou que o entendimento desta Corte Superior ocorre no sentido de ser indevido o adicional de periculosidade ao vigia, porquanto não enquadrado nas atividades descritas no Anexo 3 da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, contudo, no caso, as premissas fáticas noticiadas pela decisão Regional, inviabilizam a adoção do posicionamento jurisprudencial. Com efeito, os paradigmas transcritos não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois adotam tese no sentido de que indevido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que exerce a atribuição de vigia. Situação fática diversa da constante nos presentes autos em que a decisão embargada salienta, com amparo no laudo pericial, que o Reclamante estava submetido a condições de risco, sendo devido, portanto, o adicional de periculosidade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ressalte-se que os arestos transcritos no presente agravo são inovatórios, uma vez que não foram trazidos no recurso de embargos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010066-29.2016.5.03.0112. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 23/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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