- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo 0000973-47.2016.5.10.0015, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. Verifica-se que houve pronunciamento expresso pelo Tribunal Regional acerca das questões referentes ao depoimento da testemunha referida pela reclamada , nas razões do recurso de revista , e o registro de que "as partes aceitaram, de comum acordo, utilizar, como se referissem ao autor da presente ação, os depoimentos do preposto da reclamada e das pessoas ouvidas como informantes ou testemunha". Assim sendo, não se verifica omissão quanto a questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que descabe falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 126 DO TST). Segundo o quadro fático delineado pelo acórdão regional, "a prova emprestada carreada aos autos consiste em elemento suficientemente apto a comprovar as condutas ilícitas perpetradas pela reclamada no tocante à má limpeza e manutenção das instalações sanitárias e na insuficiência ou irregularidade do fornecimento de água potável aos trabalhadores, especialmente devido ao caso concreto em razão de os empregados prestarem serviços em obra realizada em local aberto submetido ao sol e calor intenso" . Também foi demonstrado que "ao menos um episódio de xingamentos dirigidos por superior hierárquico aos empregados, sendo irrelevante que os impropérios tenham sido endereçados a todos coletivamente, propiciando tanto a reparação por dano moral coletivo quanto por dano moral individual, como aqui perseguido ". Nesse toar, a análise da pretensão recursal implicaria o revolvimento dos fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Inviabilizado o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial. QUANTUM ARBITRADO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ao ser arbitrado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se verifica desproporção entre a gravidade da culpa e a extensão do dano, razão pela qual a condenação se mostra proporcional e razoável, conforme já decidiu esta Turma em caso análogo. Precedente. Agravo não provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000973-47.2016.5.10.0015. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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