- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
TST – Agravo 0001977-88.2017.5.22.0003, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 2ª Turma, j. 01/07/2026, p. 09/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional abordou expressamente a análise acerca da sua caracterização como empresa de processamento de dados, quanto à prestação de serviços a empresas não bancárias integrantes do mesmo grupo econômico e a terceiros, bem como quanto à sua atividade econômica e as atividades do reclamante, apresentando as razões de seu convencimento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO EM PERCENTUAL ÍNFIMO. SÚMULA 239 DO TST. APLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o enquadramento do autor como bancário, tendo em vista ser empregado da empresa Cobra Tecnologia S.A. que presta serviços para o Banco do Brasil, pertencendo ao mesmo grupo econômico. A Corte registrou que o conjunto probatório evidenciou a atuação da reclamada como empresa de processamento de dados. Para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que não seria empresa de processamento de dados, seria necessário o reexame de provas, procedimento obstado pela Súmula 126 do TST. Outrossim, o TRT registrou que a prestação de serviços a terceiros era ínfima (3%), não sendo hábil para afastar o reconhecimento da condição de bancário ao autor. Assim, irretocável a aplicação da Súmula 239 do TST pela origem. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. 1. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária do Banco sob o fundamento de que restou configurada a formação de grupo econômico e a intermediação de mão de obra. 2. Extrai-se do acórdão regional que o conjunto probatório evidenciou o controle direito do segundo reclamado (BB) sobre a primeira reclamada (Cobra Tecnologia), revelando a relação hierárquica entre eles, o que configura a formação de grupo econômico, conforme o 2º, §2º, da CLT. Precedentes. 3. Cumpre ressaltar que não houve reconhecimento de terceirização ilícita ou de vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços, tampouco análise de culpa in eligendo e in vigilando , razão pela qual são inaplicáveis as disposições relativas à responsabilização subsidiária. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001977-88.2017.5.22.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 09/07/2026.)
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