- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo 0010609-93.2017.5.18.0010, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS. PRESTAÇÃO EXCLUSIVA. SÚMULA Nº 239 DO TST. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte a quo consignou que o autor " não realizava tarefas inerentes à função de bancária, mas somente de processamento de dados " e que "a primeira reclamada é controlada pelo segundo reclamado (....) e cumpre atividade essencial para o desenvolvimento e organização do banco, o que indica convergência de interesses (grupo de empresas por coordenação), ou seja, integra o grupo econômico do segundo reclamado conforme disposição do art. 2º, § 2º, da CLT ". Também restou consignado que " as atividades de processamento de dados eram realizadas exclusivamente ao Banco do Brasil". Tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, diante do quadro fático regional acima exposto, que não pode ser modificado nessa instância recursal (ante o óbice da Súmula nº 126 do TST), é devido o enquadramento do autor como bancário, consoante os termos da Súmula nº 239 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010609-93.2017.5.18.0010. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
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