- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo 0001488-47.2016.5.12.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. EQUIPARAÇÃO A REGULAMENTO EMPRESARIAL. ART. 894, §2º, DA CLT . Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, ociosa, portanto, a denúncia de violação de preceitos legais e constitucionais. Tampouco é possível divisar contrariedade à Súmula 294 do TST, visto que devidamente aplicada ao caso dos autos. A despeito de o auxílio-alimentação pleiteado pela Reclamante estar previsto em lei municipal, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que tal espécie de norma se equipara a regulamento de empresa, devendo incidir na hipótese, portanto, a prescrição total, na forma da Súmula nº 294 do TST, primeira parte. Portanto, tem-se que a tese defendida pela Reclamante encontra-se superada pela atual jurisprudência do TST, não havendo falar, na hipótese, em dissenso jurisprudencial interno. Aplica-se à espécie o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o destrancamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001488-47.2016.5.12.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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