- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0021100-05.2009.5.15.0082, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO AOS PROVENTOS. INESPECIFICIDADE DO ARESTO PARADIGMA. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST . 2. O acórdão embargado firmou entendimento de que a gratificação semestral não deve ser incluída no salário-de-benefício da reclamante porque não compõe a remuneração constante no art. 10, § 1º, do Regulamento de 1967 da PREVI, reputado aplicável aos proventos de complementação de aposentadoria da reclamante. 3. O único paradigma acostado pela embargante, a seu turno, não encerra interpretação diversa acerca do art. 10, § 1º, do Regulamento de 1967 da PREVI quanto à inclusão da parcela "gratificação semestral", mas, diversamente, analisa a integração da parcela nos proventos de complementação de aposentadoria à luz do art. 28, caput e § 1º, do Regulamento de Benefícios 1 da entidade de previdência privada, concluindo pela inclusão da parcela em razão de sua natureza remuneratória. Em realidade, sequer é possível aferir que as duas situações espelhem o direito a proventos de complementação de aposentadoria amparados no mesmo normativo interno. 4. Dessa forma, o modelo não serve para o confronto de teses, por inespecificidade, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, porquanto não evidenciada a identidade fático-jurídica entre a decisão da Turma e o aresto colacionado. Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0021100-05.2009.5.15.0082. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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