- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0011517-03.2018.5.15.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES ATRIBUÍDOS AO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇAO MUNICIPAL QUE REGE A MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o autor ajuizou a presente ação postulando que a ré fosse condenada a reajustar o valor da gratificação de produtividade instituída pela Lei Municipal nº 2.784/1995, observando os mesmos índices e percentuais aplicados ao salário dos servidores. 2. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Assinalou que a citada Lei Municipal nº 2.784/1995 foi revogada pelo art. 40 da Lei Complementar nº 094/2014 que, por sua vez, instituiu novo plano de cargos, carreira e salários da ré. Apontou, ainda, que “o art. 1º da Lei Municipal nº. 4.866/2015, que concedeu o reajuste salarial aos servidores públicos municipais, é expresso no sentido de que ele somente incide sobre os vencimentos básicos do cargo público”. 3. Em tal contexto fático (insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST), uma vez assentada a premissa de que a legislação municipal não estabeleceu qualquer reajuste específico para a gratificação de produtividade, sendo que esta não integra a base de cálculo adotada para os reajustes salariais dos servidores públicos municipais, bem como não se extraindo do acórdão regional a existência de qualquer prejuízo concreto ao autor, não se divisa a ocorrência de alteração contratual lesiva nos termos suscitados no recurso, cabendo ressaltar que não cabe ao Poder Judiciário sobrepor-se aos demais poderes e impor o reajustamento da parcela nos termos pretendidos pelo autor na presente ação. 4. Ante o exposto, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor, não se vislumbrando a transcendência da causa sob a perspectiva de nenhum dos indicadores legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011517-03.2018.5.15.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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