- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Agravo 0020309-33.2015.5.04.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. VENDEDOR EXTERNO. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. O artigo 62 da CLT indica dois tipos de empregados como inseridos em situação empregatícia tal que se tornam inviáveis efetivos controle e fiscalização sobre o cotidiano de suas jornadas laboradas. Trata-se, de um lado, dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; de outro lado, os ocupantes de cargos de gestão, desde que também recebam acréscimo salarial igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo (art. 62, I e II e parágrafo único, CLT). O caso dos autos trata dos trabalhadores que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Os empregados situados nessa circunstância contratual têm contra si a presunção de que, laborando externamente, não se submetem a real e eficaz controle de horários, não se lhes aplicando as regras concernentes à jornada de trabalho (art. 62, I, CLT). Essa presunção atinge, por exemplo, vendedores viajantes e outros empregados posicionados em situação similar. Na hipótese, o Tribunal Regional, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes nos autos, manteve a sentença, que indeferiu a pretensão ao pagamento de horas extras e adicional noturno, assentando que, no exercício da função de vendedor, não estava o Reclamante sujeito ao controle de jornada, sendo o caso de aplicação da excludente da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Firmado em Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão recorrido, que o Reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, I, da CLT, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST, cuja aplicação, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020309-33.2015.5.04.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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