- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001462-27.2016.5.13.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 04/09/2025, p. 09/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre o valor da remuneração do autor, bem como sobre a cláusula compensatória prevista no contrato. 1.2. Observa-se que houve manifestação adequada sobre as matérias, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo conhecido e não provido. 2 – PRESCRIÇÃO. ATLETA PROFISSIONAL. UNICIDADE CONTRATUAL . A SBDI-1 desta Corte sedimentou o entendimento de que o art. 30 da Lei 9.514/98 (Lei Pelé) permite ao clube e ao atleta firmarem diversos contratos de trabalho, pelo prazo mínimo de três meses e máximo de cinco anos, sendo cada um deles um contrato autônomo, cuja sucessividade não se convola em contrato único, caso não evidenciada fraude. Assim, não evidenciada qualquer prática fraudulenta na prorrogação contratual, não há como reconhecer a unicidade contratual e, por conseguinte, deve ser aplicada a prescrição bienal das pretensões relativas ao primeiro e segundo contratos de trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001462-27.2016.5.13.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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