- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso de Embargos 0002212-36.2012.5.18.0005, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. A egrégia Turma fixou tese em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, sob o entendimento de que o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol se dá por prazo determinado, com vigência não inferior a três meses ou superior a cinco anos, nos termos do art. 30 da Lei n.° 9.615/98, devendo, portanto, ser aplicado o prazo prescricional bienal, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, a partir do encerramento de cada contrato. Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002212-36.2012.5.18.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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