- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100324-58.2021.5.01.0050, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de iniciar a contagem do prazo prescricional bienal, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, a partir do encerramento de cada um dos contratos de trabalho do atleta profissional, ainda que os sucessivos vínculos sejam pactuados sempre com o mesmo clube. 2. Com efeito, a Lei nº 9.615/1998 determina que os contratos de atleta profissional sejam pactuados por prazo determinado, dentro dos limites de três meses a cinco anos, razão pela qual a sucessividade de contratações com a mesma entidade desportiva, mesmo ininterrupta, não autoriza o reconhecimento de unicidade contratual. 3. Situação diversa ocorre, contudo, quando a própria entidade desportiva, desatendendo a imposição da Lei Pelé, mantém um único liame empregatício com o atleta profissional, fazendo perdurar o contrato para além do limite legal. Nessa circunstância, à evidência, deve ser observada a realidade contratual vivenciada pelo atleta, pois se o vínculo contratual não se encerrou no prazo pré-determinado, não há como iniciar a contagem do biênio prescricional, permanecendo a possibilidade de exigir o cumprimento das obrigações relativas aos últimos cinco anos de contrato. 4. No caso concreto, emerge do acórdão a anotação em CTPS de apenas um vínculo empregatício: de 5.3.2013 a 25.1.2021. 5. Portanto, considerando a premissa fática contida na decisão regional de que a própria entidade desportiva formalizou um único contrato de trabalho em CTPS, não há como pretender agora seja o vínculo fracionado de acordo com as alegadas “renovações contratuais”. 6. Isso porque, a própria Lei nº 9.615/1998, em seu art. 28, § 5º, delimita que o registro do atleta está restrito ao âmbito de constituição de vínculo desportivo, que não se confunde com o vínculo empregatício e tem natureza meramente acessória a este. 7. À luz das normas justrabalhistas, incide no caso concreto a regra do art. 40, I, da CLT, que outorga à CTPS força de prova, nos dissídios perante a Justiça do Trabalho relativos a salário, férias e tempo de serviço. 8. Por consequência, como o próprio clube desportivo manteve um único liame empregatício com o jogador de futebol, conclui-se que apenas esse vínculo jurídico deve ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100324-58.2021.5.01.0050. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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