- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010891-86.2019.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE FACÇÃO. DESVIRTUAMENTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que, na hipótese, resultou constatado o desvirtuamento do contrato de facção, razão pela qual a empresa adquirente foi reconhecida como real tomadora de serviços, sendo responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas dali decorrentes, em observância da Súmula n.º 331, IV, do TST. 2. Nesse sentido, consta do acórdão regional que “havia a ingerência de um representante da 2ª reclamada nas dependências da 1ª ré, de forma recorrente e direta” . Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010891-86.2019.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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