- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000386-44.2018.5.02.0311, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ANOTAÇÃO BRITÂNICA DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, deve-se dar provimento ao agravo, para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. REGIME 12X36. COMPENSAÇÃO. MULTA NORMATIVA.INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Referente às matérias em questão, o despacho agravado obstou o seguimento do recurso com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão do regional que consubstancia o prequestionamento das matérias objeto do recurso. Na sua minuta de agravo, o reclamante não atacou esse fundamento, limitando-se a, tão-somente, tecer considerações sobre o mérito das matérias em questão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ANOTAÇÃO BRITÂNICA DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. Em face de possível contrariedade à Súmula 338, III, do TST, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. ANOTAÇÃO BRITÂNICA DOS REGISTROS DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST. O Regional considerou que a marcação britânica dos registros de frequência, referente ao intervalo intrajornada, não invalida tais registros, ao fundamento de que, em relação aos referidos intervalos, a legislação permite até a sua pré-assinalação. Concluiu, por essa razão, que o ônus da prova da fidedignidade dos referidos registos continua sendo do autor. O ítem III da Súmula 338 do TST preceitua que" os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir." No caso, não se trata de pré-assinalação dos controles de horário referente ao intervalo intrajornada, razão pela qual é aplicável o item III da Súmula 338 do TST, invertendo-se o ônus da sucumbência, que passa a ser do empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 338, III, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000386-44.2018.5.02.0311. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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