JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010170-91.2022.5.15.0139

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
13/05/2024

TST – Agravo 0010170-91.2022.5.15.0139, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. REGISTRO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 338, III. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. No que tange aos intervalos intrajornadas, não há falar em cartões de ponto britânicos, uma vez que a pré-assinalação dos registros é autorizada por norma legal (artigo 74, § 2º, da CLT), gerando presunção relativa de veracidade quanto aos horários assinalados. Na hipótese de apresentação de registros de pontos com os horários de intervalo pré-assinalados, não incide o teor da Súmula nº 338, III, não sendo aplicável a inversão do ônus probatório, permanecendo com o trabalhador o encargo de demonstrar o descumprimento do período de repouso e descanso para fazer jus às respectivas horas extraordinárias. Inteligência do artigo 818 da CLT. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional consignou que apesar de a marcação do intervalo intrajornada ser uniforme, das 3h às 4h, competia ao reclamante provar que o intervalo foi inferior a uma hora, ônus do qual não se desincumbiu. Registrou que, conforme o § 2º do artigo 74 da CLT, a pausa para repouso pode ser pré-assinalada nos controles, não havendo se falar em fraude. Dessa forma, afastou a condenação do reclamado em uma hora extraordinária noturna, bem como ao pagamento indenizado do intervalo intrajornada parcialmente suprimido. Vê-se, pois, que a Corte de origem decidiu em conformidade com a legislação que rege a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010170-91.2022.5.15.0139. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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