- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010603-57.2022.5.03.0098, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. De acordo com a Lei nº 13.467/2017, que deu nova redação ao artigo 71, § 4º, da CLT, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Na espécie , o Tribunal Regional manteve a sentença em relação à condenação da reclamada ao pagamento, em caráter indenizatório, de horas extraordinárias pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada. Registrou, para tanto, que os cartões de ponto juntados pela reclamada foram considerados válidos. Dessa forma, à luz dos referidos documentos, entendeu que, não obstante a pré-assinalação do intervalo, a empregadora optou pelo registro dos horários, fazendo presumir, de tal sorte, que, nos dias sem a efetiva assinalação, não houve a concessão do direito. A Corte Regional esclareceu que a condenação imposta a reclamada está fundada na concessão irregular do intervalo intrajornada e que, nesse contexto, as horas extraordinárias quitadas nos contracheques, mencionadas pela empregadora, decorrem do sobrelabor prestado pelo autor e não guardam qualquer relação com o direito suprimido à pausa intervalar nos dias em que a jornada superou o limite de seis horas. Entendeu, assim, que não há falar em dedução de valores, porquanto ausente a comprovação de pagamento de importância relativa ao intervalo intrajornada. Assim, para se acolher as alegações da parte ora agravante, no sentido de que a supressão do intervalo, caso tenha havido, ocorreu de forma excepcional e rara, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático probatório do processo, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Ademais, não se vislumbra a sucumbência da parte em relação à alegação de que eventual condenação deveria ser restrita aos minutos efetivamente suprimidos do intervalo, consoante previsto na nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, de modo que não há falar em violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, único dispositivo passível de impulsionar o apelo principal ao processamento, em sede de rito sumaríssimo. Nesse contexto, a incidência da Súmula nº 126 e do disposto no artigo 896, § 9º, da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010603-57.2022.5.03.0098. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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