JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-05.2015.5.03.0006

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010298-05.2015.5.03.0006, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES. INTERSTÍCIOS. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. A decisão recorrida está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a alteração decorrente de ato único do empregador quanto aos interstícios (parcela não assegurada por preceito de lei), sujeita-se à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula 294/TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA OCUPANTES DE CARGO COMISSIONADO. JORNADA PROVISÓRIA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO EQUACIONAMENTO DECORRENTE DE ESTUDOS REALIZADOS POR GRUPO DE TRABALHO. POSTERIOR EDIÇÃO DE PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS, ESTABELECENDO JORNADA DE OITO HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O TRT registrou no acórdão proferido que o exercício do cargo de gerente deu-se apenas a partir de 2007. Assim, não há falar em direito adquirido à jornada de seis horas diárias, com base na Circular Funci nº 816 de 1994, tampouco em vantagem deferida em norma interna do reclamado que tenha sido alterada em prejuízo do trabalhador. Observa-se que, para fins de comprovação de alteração contratual lesiva, seria necessária a comprovação de exercício de cargo de confiança à época da alteração contratual ocorrida em 1994, para haver adesão ao contrato de norma mais benéfica, o que não ficou demonstrado nos autos. Inexiste, portanto, alteração contratual lesiva. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE-GERAL DE AGÊNCIA . O Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor exerceu cargo de gerente-geral de agência. Ressaltou, na oportunidade, que o reclamante tinha amplos poderes de mando e gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Incidência da diretriz traçada na Súmula 287 desta Corte Superior. Nesse contexto, qualquer tentativa de rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento contrário àquele seguido pela Corte a quo , como pretende o reclamante, implicaria, inevitavelmente, o reexame da valoração dos elementos de prova produzidos pelas instâncias ordinárias, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos do que preconiza a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. COMISSÃO DE AGENCIAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina nova exigência de cunho formal para a interposição do recurso de revista, qual seja: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Ocorre que, na hipótese, os excertos transcritos pelo agravante não correspondem ao acórdão proferido pela corte regional, de modo que não foi observada a exigência inserta no referido dispositivo. Agravo de instrumento desprovido. PERDA SALARIAL. SUPRESSÃO DAS LICENÇAS-PRÊMIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015, de 2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, que, em seu inciso I, determina novas exigências de cunho formal para a interposição do recurso de revista. Na hipótese, a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação. Agravo de instrumento desprovido. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO . O Tribunal Regional registrou no acórdão proferido que as convenções coletivas acostadas aos autos demonstram que as partes, desde a instituição do auxílio-alimentação, declararam seu caráter não remuneratório e que " a alegação de que a parcela só passou a ser paga a partir dessa data não foi impugnada pelo reclamante". Estabelecido o contexto, a decisão regional está em consonância com o entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010298-05.2015.5.03.0006. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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