- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000693-78.2010.5.15.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Embora esse requisito já não represente condição da ação pela sistemática do CPC de 2015 (art. 17), a ação foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973 e as condições da ação se verificam quando do ajuizamento. Na hipótese, é juridicamente possível o pedido de pagamento de diferenças salariais em face da Política de Cargos e Salários da empresa, porquanto ausente vedação legal no ordenamento jurídico para tanto. 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O § 1° do art. 840 da CLT dispõe que a petição inicial deverá conter "uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido". Tal comando dá efetividade aos princípios da simplicidade e da informalidade que orientam o processo do trabalho, razão pela qual somente se reputará inepta a petição inicial que impossibilite a compreensão do pedido, em prejuízo do direito de defesa da parte adversa. Sem que se identifique tal situação, não há inépcia a ser pronunciada. 3. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL . 3.1. Da leitura do trecho transcrito do acórdão, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas de descumprimento, por parte do empregador, das normas internas que asseguram o direito às promoções, hipótese que afasta a incidência da primeira parte da Súmula 294/TST. 3.2. Assim, nos termos da Súmula 452 desta Corte, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST . 4. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE SALÁRIOS POR "GRADES". SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). EQUIPARAÇÃO SALARIAL. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL, EM RECURSO DE REVISTA, DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . A transcrição quase integral dos capítulos do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. 5. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 5.1. O Tribunal Regional evidenciou que a parcela "gratificação especial" foi instituída pelo reclamado, tendo como critério objetivo a prestação de serviços pelo trabalhador por mais de dez anos . Pontue-se que, ao contrário do que alega o réu, não é possível inferir, do acórdão recorrido, que a parcela em questão era paga por mera liberalidade (Súmula 126/TST). 5.2. De todo modo, cumpre ressaltar que a concessão de parcela por mera liberalidade a apenas alguns empregados, sem qualquer fixação prévia de critérios objetivos, viola o princípio da isonomia. Precedentes. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 6. JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. CABIMENTO. Na Justiça do Trabalho, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, revela-se bastante a declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte (inteligência da Súmula 463, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL (SRV). CRITÉRIOS DE CÁLCULO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONFISSÃO FICTA. 1. Nos termos do art. 400, I, do CPC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição do documento, quando a parte requerida se recusar a efetuá-la. 2. Ressalte-se que a presunção de veracidade daí decorrente é relativa. Inexistindo, porém, prova em sentido contrário, impõe-se o acolhimento das alegações constantes da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000693-78.2010.5.15.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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