JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000609-08.2018.5.12.0029

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/11/2023
Data de publicação
16/11/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000609-08.2018.5.12.0029, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 08/11/2023, p. 16/11/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT somente é devida quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no artigo 477, § 6º, da CLT. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional consignou que não há registro de atraso no pagamento das verbas rescisórias, concluindo que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS durante a contratualidade não é hipótese de cabimento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Assim, não há falar em violação do artigo 477, § 8º, da CLT e tampouco do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Desta forma, tendo em vista que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITOS DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior no tocante à nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, para o provimento de cargo em comissão, e ao pagamento dos depósitos do FGTS, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DO CONTRATO. DEPÓSITOS DO FGTS. PROVIMENTO. A egrégia SBDI-1, no julgamento do Processo n° E-RR-72000-66.2009.5.15.0025 (Ministro Relator Augusto César Leite de Carvalho, publicação no DEJT de 13/3/2015), decidiu que o servidor público detentor de cargo em comissão, submetido ao regime celetista, faz jus aos depósitos do FGTS. Na hipótese, constata-se que o reclamante foi admitido pelo reclamado para exercer cargo em comissão, conforme previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, in fine . Tal espécie de contratação pelo Poder Público prescinde de concurso público; todavia, os ocupantes desses cargos não são detentores das garantias de permanência nem estão assistidos pela legislação trabalhista, pois, por sua própria natureza - de confiança -, são de livre nomeação e exoneração, de acordo com critérios de conveniência do administrador. Assim, não há falar em nulidade da contratação por ausência de concurso público nestas hipóteses, tendo o ocupante do cargo em comissão direito apenas ao pagamento dos depósitos do FGTS devidos durante a contratualidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000609-08.2018.5.12.0029. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 16/11/2023.)
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