JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100900-21.2008.5.03.0060

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
16/02/2023
Data de publicação
24/02/2023

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0100900-21.2008.5.03.0060, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/02/2023, p. 24/02/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Eg. 2ª Turma consignou que não se trata de criação de benefício ou majoração da complementação da aposentadoria, mas tão somente a condenação ao pagamento de diferenças de reajuste, com índices que já deveriam ter sido aplicados, na época própria, de acordo com o disposto no Estatuto da Empresa. Concluiu que não há exigência de fonte de custeio. Nesse esteio, observa-se que os arestos carreados para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudência. Os paradigmas trazidos pela Embargante discorrem sobre situações fáticas em que houve o deferimento de diferenças de complementação de aposentadoria sem o recolhimento das contribuições da fonte de custeio e sem determinar a recomposição da reserva matemática. Determinam, ainda, que as diferenças de complementação de aposentadoria sejam custeadas de forma paritária entre o empregado e o empregador patrocinador, com fulcro no art. 202, caput , da Constituição Federal. No caso, conforme já relatado, o acórdão embargado destaca de forma expressa que não houve criação de benefício, majoração ou extensão, mas apenas determinação de cumprimento dos índices que já deveriam ter sido aplicados, consoante a norma regulamentar da Empresa. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100900-21.2008.5.03.0060. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/02/2023. Juntado aos autos em 24/02/2023.)
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