- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000043-88.2022.5.05.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que o Decreto-Lei nº 509/69, instituidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, garantindo à ECT as mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre elas a isenção das custas processuais. 2. Em consonância com esse posicionamento, esta Corte Superior reconhece que o decreto-lei instituidor da ECT garantiu-lhe a extensão dos benefícios processuais aplicáveis à Fazenda Pública, entre elas a isenção das custas processuais. Precedentes . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000043-88.2022.5.05.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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