- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-25.2020.5.05.0032, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA. SÚMULA 126 DO TST - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ECT. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é beneficiária dos privilégios de foro, prazos e isenção de custas processuais concedidos à Fazenda Pública. Nesse sentido, o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69 dispõe que "A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais" . Ressalta-se que o mencionado dispositivo foi recepcionado pela Constituição da República, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 220.906/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-25.2020.5.05.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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