JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001921-77.2012.5.02.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo 0001921-77.2012.5.02.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DEDUÇÃO DE 11% A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT entendeu ser indevido o desconto de 11% sobre as complementações de aposentadoria percebidas pelo reclamante, destacando que não há incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensão dos empregados celetistas. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que é inaplicável o desconto de 11% aos benefícios previdenciários dos empregados públicos, porquanto a referida dedução incide apenas sobre os proventos dos servidores públicos stricto sensu. Assim, estando a decisão regional em conformidade com este entendimento, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001921-77.2012.5.02.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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