JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001369-12.2012.5.15.0084

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001369-12.2012.5.15.0084, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXPIRADA. 1. Na hipótese dos autos, o acordo coletivo de 2000 estabeleceu a incorporação do descanso semanal remunerado no salário-hora e sua desincorporação, em caso de não renovação da cláusula. A partir de 2005, a cláusula deixou de ser renovada, entretanto, a reclamada não procedeu a desincorporação e o Regional concluiu pela validade do procedimento, mesmo depois de expirada a vigência da norma coletiva, "em razão de sua eficácia ultra-ativa, integrou o contrato de trabalho do obreiro, na forma do enunciado da Súmula 277/TST". 2. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323 julgou procedente arguição de descumprimento de preceito fundamental declarando a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. 3. Por essa razão, insubsistente o fundamento adotado pelo Tribunal Regional de ultratividade da cláusula do acordo coletivo de 2000 que determinou a incorporação do repouso do semanal remunerado ao salário-hora motivo pelo qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Acrescente-se que não há incompatibilidade entre o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e no Tema nº 1.046 da repercussão geral porque a prevalência do negociado sobre o legislado subsiste enquanto vigente a norma coletiva, vedada a ultratividade. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001369-12.2012.5.15.0084. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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