- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso de Revista 0000962-57.2016.5.20.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA DESABONADORA. ANOTAÇÃO NA CTPS DA READMISSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. O cerne da controvérsia é o marco do prazo prescricional para a pretensão de obter indenização por danos morais em razão de anotação desabonadora na CTPS, no caso foi anotado que a readmissão foi determinada por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte entende que o marco inicial da prescrição ocorre a partir da ciência da anotação desabonadora na CTPS. No caso dos autos, o reclamante foi reintegrado em 2009, enquanto a presente ação foi proposta em 2016. Com efeito, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente do contrato de trabalho, cujo ato ilícito ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, é aplicável o prazo prescricional previsto no 7º, XXIX, da CF. Dessa forma, é forçoso concluir pela prescrição total. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000962-57.2016.5.20.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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