- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2020
- Data de publicação
- 05/06/2020
TST – Agravo Interno 1438200-91.2008.5.09.0016, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2020, p. 05/06/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELO MAL APARELHADO. O v. acórdão embargado foi publicado sob a vigência da Lei nº 11.496/2007, cuja redação do art. 894, II, da CLT, autorizava o cabimento do recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST (OJ 95/SBDI-1) ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a indicação de ofensa a dispositivos de Lei. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Concluiu: "o que se percebe da leitura do acórdão é que a responsabilidade subsidiária da Recorrente foi declarada tão somente em razão do não cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto da Reclamante". 2. O apelo vem lastreado em divergência jurisprudencial que não foi demonstrada. O único aresto colacionado, oriundo da 5ª Turma, trata da distribuição do ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços, questão acerca da qual o acórdão ora embargado não contém tese. Frise-se que, mesmo ante a oposição de embargos declaratórios pela parte, não incide o item III da Súmula 297/TST, pois o prequestionamento ficto não enseja o cotejo analítico de teses, para configuração de divergência jurisprudencial, na forma exigida pelo art. 894, II, da CLT. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1438200-91.2008.5.09.0016. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 28/05/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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